Plano de saúde deverá cobrir sessões de radioterapia


09.11.12 | Diversos

A operadora alegou que o tratamento não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, mas, segundo a decisão, a lista refere-se apenas ao mínimo de cobertura a ser garantida, não afastando o dever de assegurar assistência ambulatória quando necessário.

Um paciente que teve diagnosticado um câncer na região do mediastino (que envolve a coluna vertebral, pescoço, o esterno e o diafragma) conseguiu liminar para que a Unimed Centro-Oeste e Tocantins pague 25 sessões de radioterapia de intensidade modulada, a serem realizadas no Hospital Albert Einstein. O processo corre na 24ª Vara Cível de Brasília (DF).

O paciente tratou um câncer no esôfago no início de 2011, no referido centro de saúde, com os custos pagos pelo plano de saúde. Ele chegou a ser submetido a uma esofagectomia radical, mas, em junho deste ano, houve uma paralisia na corda vocal esquerda, que acabou sendo diagnosticada como um reaparecimento do tumor na área do mediastino. Os médicos realizaram quimioterapia, mas não houve resultado satisfatório. Eles então indicaram a radioterapia, mediante a técnica de IMRT (radioterapia de intensidade modulada), por ser uma técnica de maior precisão. Mas, desta vez, o plano de saúde negou, alegando que o tratamento prescrito pelos médicos não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, somente a radioterapia convencional.

Ao tomar sua decisão, a juíza substituta plantonista afirmou que a lista da ANS "refere-se apenas ao mínimo de cobertura a ser garantida pelas operadoras de plano de saúde. Àquele rol de procedimentos todos os planos de saúde estão obrigados, o que não quer significar que os tratamentos e procedimentos estão ali exauridos. Trata-se de indicativo de cobertura mínima básica, o que não afasta o dever das operadoras de assegurar assistência ambulatória ou emergencial quando inequivocamente necessários". Dessa forma, ela deferiu a antecipação da tutela para que a empresa autorize o tratamento, sob pena de multa de R$ 10 mil.

Processo nº: 2012.01.1.171981-0

Fonte: TJDFT