Empresa não pode ser representada por contadora em audiência


09.11.12 | Trabalhista

Autor requisitava, pelo erro de escolha da representante em juízo, a confissão ficta do empregador; os julgadores, entretanto, decidiram por anular os atos processuais, remetendo a reclamação para a Vara de origem.

Um carpinteiro da Linha Verde Materiais de Construção Ltda. recebeu provimento a um recurso, no qual restou decidido que o preposto que representa a empresa na audiência deve ser necessariamente empregado desta. A decisão é da 4ª Turma do TST.

A ação pedia a declaração de confissão ficta da empresa - ou confissão presumida quanto à matéria de fato -, pelo fato de que, em juízo, foi representada pela sua contadora, que não era vinculada.

Ao julgar ação trabalhista ajuizada pelo carpinteiro, a Vara do Trabalho afastou a aplicação da Súmula 377 do TST e não aplicou a medida, mas acabou por condenar a companhia ao pagamento das verbas devidas e reflexos. O TRT9 (PR), ao analisar recurso do trabalhador, manteve a não aplicação, sob o fundamento de que o art. 843, § 1º da CLT não exige que o preposto seja empregado, determinando apenas que tenha conhecimento dos fatos.

O homem, inconformado, recorreu ao Superior, buscando a reforma da decisão, insistindo na aplicação do referido texto ao caso. Segundo argumentou, a mulher apenas prestava serviços para a empresa, não estando apta para representá-la em audiência. Deveria, dessa forma, ser aplicada a confissão ficta.

Na Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Ele destacou que a redação da Súmula 377 exige que o preposto seja necessariamente empregado, excepcionadas somente as hipóteses em que a reclamação seja de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário.

O julgador observou que a decisão deveria ser reformada por constar do acórdão que, de fato, o contador não tinha vínculo com a empresa. Neste caso, para o relator, ficou configurada a hipótese de confissão presumida quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844 da CLT. Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, seguindo o voto do relator, declarou a nulidade da sentença e de todas as decisões posteriores, determinando que os autos fossem enviados à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual.

Processo nº: RR-373-92.2010.5.09.0652

Fonte: TST