Empregado que correu risco de contrair HIV em acidente de trabalho será indenizado


09.11.12 | Trabalhista

Para a decisão, o dano moral ficou evidente pelo fato de que o autor poderia ter contraído o vírus e outras doenças graves, além de ter que se submeter a vários exames laboratoriais.

Uma empresa do ramo de higienização foi condenada a pagar indenização de R$5 mil, por danos morais, a um empregado que correu o risco de contrair o vírus da Aids em um acidente do trabalho. O caso foi analisado pela 9ª Turma do TRT3

O autor se feriu com uma agulha hospitalar ao selecionar roupas para lavar em processo industrial. A ré não se conformou com a decisão e recorreu para o Regional, alegando culpa exclusiva do reclamante. Segundo afirmou, foi ele quem deixou de utilizar as luvas fornecidas, agindo com "total descuido", negligência e irresponsabilidade.

Entretanto, os argumentos não foram acatados pela juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora do recurso. Para ela, além do dano e do acidente, ficou clara também a culpa da empresa. Isto porque, como empregadora, deveria ter implementado medidas que realmente protegessem o funcionário.  A magistrada destacou que fornecer equipamentos de proteção não é suficiente. É preciso também que o empregador treine, oriente e fiscalize o seu uso efetivo.

Para a julgadora, o ambiente de trabalho deve ser seguro e saudável, de modo a minimizar o risco de acidentes. "É inquestionável que o ambiente de trabalho deve propiciar a valorização da vida e da integridade física e psíquica do trabalhador, pois a força de trabalho é o único bem de que ele dispõe como fonte de renda para a sua sobrevivência e de sua família", ponderou. Nesse sentido, destacou o art. 157, inciso II, da CLT e o par. 3º do art. 19 da Lei nº 8.213/91. Ela chamou a atenção para o fato de uma representante da ré sequer saber afirmar se o reclamante usava luvas no momento. Na sua visão, isso demonstra o descaso da empresa com a situação.

O dano também ficou evidente, segundo a relatora, pela angústia e apreensão experimentadas pelo autor. Afinal, ele correu o risco de ser contaminado pelo vírus e outras doenças graves, e teve de se submeter a vários exames laboratoriais. O exame de HIV foi realizado três vezes: no dia do acidente, seis meses depois e, novamente, um ano após o infortúnio. O trabalhador teve, ainda, que tomar um coquetel de medicamentos anti-retrovirais, que provocaram efeitos colaterais, afastando-o do trabalho. Na visão da juíza, esse cenário, por si só, demonstra o dano moral sofrido, ainda que a possibilidade de contaminação tenha sido afastada.

A magistrada finalizando afirmando que, "por se tratar de um fenômeno ínsito ao ser humano, caracterizado pela dor e sofrimento decorrentes da alteração em seu bem-estar psíquico, o dano moral se presume, dispensando prova específica da repercussão do evento danoso no íntimo do indivíduo". A Turma acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0001628-06.2010.5.03.0021 ED

Fonte: TRT3