Queda em loja motiva indenização


09.11.12 | Dano Moral

Para a decisão, os donos de estabelecimentos comerciais respondem objetivamente pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço.

A Ricardo Eletro foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 1.911,94, por danos materiais, a uma empregada doméstica que caiu dentro do estabelecimento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

A autora se dirigiu à loja para comprar uma televisão e, ao entrar, enrolou seu pé em um emaranhado de fios, que estavam espalhados pelo chão, e caiu fraturando a patela direita. Ela precisou fazer cirurgia e se submeter a tratamento fisioterápico por um longo tempo. Em razão disso, a empregada doméstica teve dificuldade de se locomover e precisou deixar de trabalhar. Diante disso, propôs uma ação pleiteando danos morais e materiais.

A empresa recorreu ao Tribunal, afirmando que "para haver pagamento de indenização por danos materiais deve haver prova de prejuízo financeiro". Alegou, ainda, que a queda sofrida pela impetrante foi por culpa dela, já que deveria ter se desviado dos fios. "Não se pode falar em dano moral; que meros aborrecimentos cotidianos não se caracterizam como dano moral, e desta forma não são indenizáveis e que na hipótese de se entender que a indenização por dano moral é devida deve haver a redução do valor fixado na sentença", afirmou a ré.

O desembargador relator, Pedro Bernardes, afirmou que, se o chão do estabelecimento apresenta obstáculo apto a causar a queda de um cliente, o mesmo deve responder pelos danos decorrentes desse fato. Já, para haver o pagamento de indenização por prejuízo material, deve haver prova do quanto foi gasto. Somando os valores descritos e comprovados documentalmente, a indenização foi fixada em R$1.911,94.

Para o magistrado, "os donos de estabelecimentos comerciais respondem objetivamente pelos danos causados em razão na falha da prestação do serviço. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado atendendo às peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. Os prejuízos materiais comprovados e oriundos do evento devem ser indenizados".

Processo nº: 1.0024.04.443215-1/001

Fonte: TJMG