Queda de paciente da janela gera danos


09.11.12 | Dano Moral

Casa de saúde não informou à autora sobre a condição clínica de seu cônjuge, e não primou pela sua segurança, o que ensejou a condenação.

A Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio (MG) terá de indenizar, no valor de R$ 50 mil, a esposa de um paciente que pulou do segundo andar da clínica, vindo a falecer. A decisão da 12ª Câmara Cível do TJMG foi fundamentada no entendimento de que o serviço prestado pela casa de saúde é defeituoso, pois permitiu o acontecimento.

No dia 25 de julho de 2000, o auxiliar de serviços gerais foi levado ao pronto atendimento, e foi encaminhado para receber tratamento diferenciado. A esposa queria acompanhá-lo; porém, seu pedido foi negado. Por volta das 14h, no mesmo dia, ela recebeu o telefonema de um enfermeiro da clínica, dizendo que seu marido estava completamente fora de si. Por volta das 15h40, ela chegou ao hospital e foi informada de que seu esposo havia caído no banheiro e estava sendo medicado.

Segundo ela, entretanto, o auxiliar de serviços gerais pulou da janela do segundo andar. O médico responsável falou com a sua esposa que ele deveria ser transferido para Uberlândia devido à gravidade do caso.

Às 19h, daquele mesmo dia, o paciente veio a óbito e constava no atestado, de acordo com a inicial, que ele faleceu por "choque hemorrático por roturas vasos abdominais e cirrose hepática."

O juiz da 1ª Vara Cível de Patrocínio, em 1ª instância, condenou o hospital a pagar a viúva uma indenização por danos morais, na quantia referida, visto que ela era humilde em comparação com a ré.

A Santa Casa recorreu ao TJMG, alegando que a sentença merecia ser revista, porque não existia nenhuma anotação nos prontuários médicos de que o paciente foi encaminhado para internação na ala psiquiátrica.

De acordo com o desembargado relator, Domingos Coelho, as provas que constam nos autos não deixam dúvidas de que houve negligência, por parte do hospital, com o paciente que se encontrava em crise, e manteve a decisão, alterando somente a correção monetária e os juros de mora.

Processo nº: 0043085-17.2000.8.13.0481

Fonte: TJMG