Finda a qualificação, após oito meses, educador recebeu documento no qual constava seu nome escrito de forma errônea, o que atrasou contagem de sistema de pontos na atribuição de aulas.
A Ife Cursos fará o pagamento de R$ 6.220, a título de indenização por danos morais, a um professor que fez um curso de pós-graduação na referida instituição, mas recebeu o comprovante de participação quase dois anos depois. De acordo com a decisão do juiz Anderson Candiotto, do Juizado Especial da Comarca de Mirassol D’Oeste (MT), o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária a partir da fixação da sentença.
Consta dos autos que o homem adquiriu junto à instituição um curso, que terminou em 23 de março de 2007. Findo esse, o educador explicou que recebeu o certificado oito meses depois, em 30 de outubro, mas o documento chegou com seu nome escrito de forma errônea. O fato obrigou a empresa a enviar uma declaração atestando o erro, em 8 de dezembro, após o professor entrar em contato com a firma para informar sobre a falha.
Ocorre que, na ocasião, o trabalhador necessitava do documento para melhorar sua contagem de pontos na atribuição de aulas, o que não foi possível apenas com a declaração da instituição admitindo o erro. O problema só foi resolvido com a intervenção da Defensoria Pública, que conseguiu que o certificado, já com o nome correto, chegasse em 4 de novembro de 2008.
Na contestação, a Ife Concursos alegou que o convênio de cooperação técnica estabelecido com o cliente, embora garantisse a emissão do certificado de conclusão, não fazia qualquer menção ao prazo de expedição do documento.
O magistrado sustentou que é "importante frisar que do término do curso supracitado ao recebimento do certificado se passaram quase dois anos de espera, o que de fato não poderia ter ocorrido, haja vista, conforme expresso no convênio firmado, não consta qualquer especificação relacionada a prazo de entrega do certificado, gerando notória violação ao direito do promovente".
O dano moral, conforme explica Uadi Lammêgo Bulos (2010, p. 552), é detectado pela mágoa profunda ou constrangimento de toda espécie, que deprecia o ser humano, gerando-lhe lesões extrapatrimoniais. Pouco importa o tamanho do aborrecimento. Havendo nexo de causalidade entre a ofensa perpetrada e o sentimento ferido está caracterizado o dano moral. Baseado nisso, e no art. 186 do CC, que revela que todo aquele que causar prejuízo a terceiros pratica ato ilícito, o magistrado firmou entendimento que o professor deve ser indenizado por danos morais.
Processo nº: 71574
Fonte: TJMT