O caráter provisório da medida impediria a liberação da quantia depositada até o termo final do processo, o que poderia gerar sérios prejuízos à empresa, com a possível ocorrência de danos de difícil reparação.
A penhora em dinheiro na execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, mesmo que o devedor seja uma instituição financeira. Com este entendimento, a SDI-2 do TST deu provimento a recurso do Itaú Unibanco S.A e determinou a liberação dos valores, para que a pecúnia recaia sobre os bens indicados pela instituição financeira.
Em ação de execução trabalhista contra a empresa, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou o prazo de 48h para o pagamento da quantia de R$ 229.395,54 ou, para que, no mesmo prazo, a instituição financeira nomeasse bens à penhora equivalentes ao valor. Caso o banco não cumprisse a determinação, iria se prosseguir forçadamente para a liquidação.
A entidade ofereceu à penhora cotas de Fundo de Investimento do Unibanco; porém, o Juízo rejeitou a indicação e determinou a garantia da penhora em dinheiro.
Inconformado, o Itaú impetrou mandado de segurança no TRT4 (RS) para cassar o ato do juiz, mas o Regional denegou a segurança pleiteada. O banco recorreu então ao TST, reiterando se tratar de execução provisória. Assim, o ato judicial que determinou o depósito em dinheiro, ou a constrição judicial de valores em conta do executado, seria ilegal.
Com base na Súmula n° 417, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que a execução se processe da forma menos gravosa para o executado.
De acordo com o ministro, esse entendimento não faz distinção quanto à atividade exercida pelo devedor, de modo que o fato de o executado ser uma instituição financeira não é óbice à aplicação do texto. Segundo ele, o caráter provisório da medida impediria a liberação da quantia depositada até o termo final do processo, o que poderia gerar sérios prejuízos à empresa. "O bloqueio de grandes quantias, ainda que temporário, pode inviabilizar a administração e a gestão interna da entidade, com possíveis prejuízos, talvez de difícil reparação", destacou. O julgador ressaltou que, havendo bens disponíveis à penhora e indicados espontaneamente pela parte devedora, a execução deve se dar da forma menos gravosa para o executado, nos moldes do art. 620 do CPC.
Processo nº: 6236-49.2011.5.04.0000
Fonte: TST