Prescrição de complementação de aposentadoria atinge até cinco anos anteriores à ação


06.11.12 | Previdenciário

Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo somente comporta as parcelas não pagas antes do período imediatamente anterior ao ajuizamento, não alcançando assim o chamado fundo de direito.

O prazo para cobrança de valores de complementação de aposentadoria é de cinco anos, mas a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. O entendimento unânime é da 4ª Turma do STJ.

Os ministros analisavam recurso do Banco Santander Banespa S/A, que havia sido condenado a complementar os valores de previdência privada, relativamente aos reajustes salariais dados a seus empregados ativos. No Superior, a instituição alegava a prescrição do direito, cujo prazo seria de cinco anos.

A ação original foi ajuizada contra a Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul e do Banco Meridional do Brasil S/A (hoje Santander), por 54 ex-empregados. Por ocasião da celebração do contrato de trabalho, eles haviam aderido ao plano de previdência privada, visando à complementação de aposentadoria – para que, quando inativos, recebessem proventos equivalentes aos salários pagos aos prepostos em atividade. Os aposentados pediram o pagamento de reajustes concedidos à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de 1991, nos percentuais de 25% e 35%, respectivamente, com juros e correção monetária. Além disso, pretendiam receber valor referente à participação nos lucros e resultados (PLR), acréscimo concedido aos ativos mediante convenção coletiva de trabalho.

Em 1º grau, foi julgado procedente apenas o pagamento da correção monetária, pois se apurou que os autores já haviam recebido parcialmente os reajustes pleiteados. O Juízo não concedeu a verba referente à PLR, que avaliou não ser extensível. O TRT4 (RS) deu parcial provimento aos recursos da ré e dos autores, e determinou o pagamento do reajuste aos beneficiários, além de permitir que a empresa efetuasse descontos fiscais e previdenciários.

Além de argumentar pela prescrição do direito no STJ, o Santander pedia o arbitramento de honorários em valor fixo ou reduzido, "tendo em vista a desproporção da condenação, assim também a evidente sucumbência recíproca".

O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu a prescrição parcial. Segundo ele, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cincos anos imediatamente anteriores ao ajuizamento, não alcançando assim o chamado fundo de direito. Com isso, o relator deu razão ao banco quanto aos honorários advocatícios. Ele avaliou que, "com o parcial provimento do recurso especial, com mais razão deve ser reconhecida a sucumbência mínima dos réus, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados, integralmente, pelos autores".

O julgador ainda disse que "na origem somente foi acolhida pretensão relativa à diferença entre o valor pleiteado e o valor já pago, sendo que o sucesso dos autores foi substancialmente reduzido com o reconhecimento da prescrição parcial, agora, em recurso especial".

Processo nº: REsp 989912

Fonte: STJ