Abandono de cargo justifica desligamento


06.11.12 | Diversos

Após cuidar de sua mãe doente, a requerente foi informada de que não poderia mais voltar ao serviço público, e acreditou no desligamento definitivo alegado pela administração, o que, de fato, não havia ocorrido.

Um mandado de segurança não foi acolhido para que uma professora de Mato Grosso pudesse retornar ao trabalho após 18 anos de afastamento. A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT considerou que não houve ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, tampouco abuso de poder a ser coibido.

A própria impetrante solicitou seu afastamento, e não mais deu entrada com pedido de retorno à administração pública. Segundo os magistrados, isso, por si só, caracteriza o elemento objetivo do abandono do cargo público. Assim, foi constatada a legalidade do ato que declarou a vacância do cargo, nos moldes do art. 44, par. único, inciso II, da Lei Complementar nº 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais).
 
A ação foi ajuizada por uma ex-servidora pública, contra ato supostamente ilegal praticado pelo secretário estadual de Administração, que no uso de suas atribuições legais, em face da existência de processo administrativo, recusou a reintegração/regularização da impetrante no cargo. A mulher sustentou ser efetiva da Secretaria de Educação (Seduc) de Mato Grosso, sendo titular do cargo de professora da rede estadual de ensino, E.E.P.G. José Estevam, desde 20 de fevereiro de 1989.
 
Informou que, em setembro de 1993, postulou o seu afastamento para tratar de assunto particular. Porém, no mesmo período, recebeu a notícia de que sua genitora estava com câncer, motivo pelo qual se manteve afastada, sendo que, na data de 30 de janeiro de 1999, sua mãe veio a falecer. Relatou ainda que diante da necessidade de colaborar com o sustento de sua família, no final do ano de 2000, tentou reassumir o cargo, quando teria sido informada verbalmente da impossibilidade, em face do largo período de afastamento. Asseverou que, acreditando no seu desligamento definitivo da Seduc, não mais compareceu ao trabalho.
 
Posteriormente, aduziu que qualquer ato da administração deveria ser precedido de processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu uma certidão e um extrato de sua situação funcional, oportunidade em que constatou que estava "ativa" no quadro de professores (sem receber salário). Disse que encaminhou novo pedido de retorno, fato que demonstraria interesse em reassumir suas funções, mas não foi atendida.
 
Em 28 de julho de 2011, foi instaurado processo administrativo para apurar o suposto abandono. Ela sustentou que houve violação do seu direito líquido e certo, uma vez que o ato praticado assemelha-se a uma punição, já que prejudica o seu retorno ao cargo anteriormente ocupado, pois não houve demissão ou exoneração de forma a impedi-la de reassumir suas funções. Assim, requereu a concessão da segurança, confirmando a liminar deferida. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, alegou ausência de ato ilegal ou abusivo de sua parte.
 
O relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, ressaltou que a impetrante encontra-se afastada de suas funções por mais de 18 anos, sem jamais ter justificado sua ausência ou as razões de seu afastamento. Considerou que os documentos nos autos são suficientemente fortes para se obter um juízo de valor do caso. Destacou o parecer da Procuradoria: "Não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser coibido, sobretudo, porque demonstrado nos autos que foi a própria impetrante quem abandonou o cargo público efetivo. A mera alegação de que nunca teve a intenção de abandonar o cargo não é suficiente, já que o abandono não se caracteriza por um ato formal, mas antes, é aferido pelo próprio comportamento do titular do cargo, de não exercer suas funções, nem justificar sua ausência".
 
Conforme o magistrado, não houve interesse por parte da mulher em renovar sua licença, assim o retorno não é possível em decorrência do lapso temporal. Os outros julgadores também consideram a inércia da administração em formalizar a extinção do vínculo funcional. Contudo, o fato não impede a exoneração da servidora, cuja vacância do cargo foi constatada.
 
Mandado de Seg. nº: 2042/2012

Fonte: TJMT