Anulação de concurso gera indenização a candidato


06.11.12 | Dano Moral

De acordo com a decisão, o ato administrativo de suspensão, mesmo editado com o objetivo de favorecer aos concorrentes, não exclui a responsabilidade objetiva do ente público, pois gerou gastos à requerente.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento de indenizações materiais a uma candidata que se sentiu prejudicada com o cancelamento de processo seletivo para cargo público. O caso foi analisado pelo TJRN, que manteve sentença inicial.

A autora participou de um concurso público, para o cargo de médico na Saúde Estadual, mas afirmou que a anulação da prova, por erro no caderno de questões objetivas, lhe trouxe prejuízos.

A sentença inicial julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo a requerente o recebimento de indenização por dano material, sendo R$ 850, referente ao valor da passagem aérea de Porto Alegre (RS) até o RN; R$ 80 referentes à quantia paga pela inscrição (caso não tenha sido devolvida administrativamente) e R$ 800, a título de lucros cessantes.

Por outro lado, o Tribunal definiu que não há o alegado dano moral, já que a anulação de concurso não se configura como ato ilícito, tendo em vista que a Administração Pública agiu dentro do seu poder administrativo, em favor da probidade e legalidade dos atos praticados. Em relação ao dano material, o ato de suspensão, mesmo editado com o objetivo de favorecer aos candidatos, não exclui a responsabilidade objetiva do ente público, pois gerou gastos à candidata. Além disso, a autora da ação comprovou o exercício regular de suas atividades em clínica médica, nas sextas-feiras e sábados, dias em que se ausentou de seus afazeres habituais para realizar o certame.

Apelação Cível nº: 2012.008536-6

Fonte: TJRN