Furto em zona de estacionamento não gera indenização por danos materiais


06.11.12 | Diversos

Não há como responsabilizar o poder público pelo ocorrido, já que a referida área não se configura em local fechado explorado pelo município; a fiscalização empregada se aplica somente no sentido de não permitir a monopolização dos espaços por poucos motoristas.

Acórdão manteve sentença que negou responsabilização de empresa que administra os estacionamentos da "Zona Azul" em caso de furto de veículo em seus domínios. O caso, originalmente julgado em uma Comarca de SC, passou pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça estadual.

O requerente havia pedido R$ 15 mil a título de indenização por danos materiais. No apelo, a defesa argumentou que a empresa tem poder de polícia e assumiu os riscos daquela atividade – no caso, a fiscalização dos veículos. Afirmou que a demandada, ao cobrar pelo estacionamento, se investe na qualidade de depositário do bem. Sustentou que se configura situação de injusta vantagem do poder público a exploração de serviço remunerado, com a isenção de qualquer responsabilidade por prejuízos que os usuários venham a sofrer.

Os desembargadores entenderam que as áreas não configuram estacionamentos fechados explorados pelo município. Para eles, não há dever de guarda e vigilância, nem responsabilidade por eventuais danos causados aos veículos. O relator, desembargador Cid Goulart, acrescentou que os valores pagos custeiam o serviço prestado. "A fiscalização exercida pelos monitores visa garantir o uso rotativo do estacionamento em via pública, visando à conferência do "ticket", para verificação do tempo de permanência máxima dos veículos estacionados", explicou.

O magistrado explicou que a "zona azul" veio regulamentar o uso temporário das vias públicas, para que o espaço público não seja usado com "exclusividade", horas a fio, ou quiçá, o dia inteiro, "impedindo o uso pelos demais usuários". A votação foi unânime.

Processo nº: AC 2012.038859-2

Fonte: TJSC