Empregado obrigado a se vestir de mulher será indenizado


06.11.12 | Trabalhista

É dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo primar pela adoção de regras que incentivem o funcionário de forma positiva, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações como a que ocorreu no caso.

Um trabalhador que era obrigado a se vestir de mulher em campanhas para cumprimento de metas receberá indenização por dano moral das empresas Brasil Telecom S/A (BrT) e Teleperformance CRM S/A, condenadas solidariamente a reparar o prejuízo causado. Para a 5ª Turma do TST, ficou demonstrado que o empregado era exposto a situações humilhantes e vexatórias.

O homem foi contratado pela BrT para exercer a função de tele consultor I, e tempos depois, afirmou que houve uma "demissão fictícia", sendo um novo contrato estabelecido com a Teleperformance. Assim, continuou prestando serviços para as duas empresas.

Na ação trabalhista, afirmou que durante todo o contrato de trabalho sofria humilhações por parte de superiora hierárquica, uma mulher autoritária e exigente. Para atingir as metas, ela chamava a atenção dos funcionários e os colocava em situações vexatórias, pois inventava campanhas em que todos deviam se fantasiar de palhaços, e alguns empregados do sexo masculino eram obrigados a se vestir de mulher.

Com base em prova testemunhal, a sentença deferiu o pedido, condenando as empresas a pagar R$ 14 mil de indenização por dano moral, pois concluiu que as atitudes da chefe desrespeitaram o reclamante e o reduziram à condição de objeto. "Esta contundente e explícita desvalorização do princípio da dignidade humana do trabalhador não se coaduna com um ambiente laboral saudável e harmônico, pelo qual o empregador tem o dever de zelar."

A Teleperformance recorreu ao TRT9 (PR). Afirmou que não ficou demonstrado abuso emocional ou exposição a situações vexatórias e constrangedoras, e que o tratamento para com os funcionários estava dentro do seu poder diretivo como empregador.

Após a análise do conjunto probatório, o Regional concluiu não ter ficado demonstrado de forma inequívoca o dano alegado. Assim, atendeu ao apelo e reformou a sentença. O Tribunal ainda negou o seguimento do recurso de revista do trabalhador ao TST, razão que o levou a interpor agravo de instrumento.

O relator, ministro Emanoel Pereira, deu provimento para processar o recurso de revista. Em seu voto, ele explicou que o dano moral decorre de qualquer conduta abusiva que ofenda a dignidade e a integridade física ou psíquica do empregado, "ameaçando seu emprego e degradando deliberadamente o ambiente de trabalho". Para que o dano moral fique caracterizado, é preciso a demonstração do fato que gerou o prejuízo. "Não basta que ocorra qualquer dissabor ou contrariedade, pois esses são inerentes ao cotidiano", concluiu.

No caso, ficou notoriamente demonstrado que a preposta das reclamadas assediava o empregado e os outros funcionários reiteradamente, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais, com o fim de alcançar as metas. O julgador explicou que é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias, como no caso, onde o autor foi obrigado a se vestir de mulher". Assim, de acordo com o ministro, ficou evidente o caráter ilícito da conduta da preposta, de modo que é inafastável a condenação em dano moral.

A decisão foi unânime para restabelecer os comandos da sentença e determinar o retorno dos autos ao TRT9 para que, superado o debate sobre a caracterização do dano moral sofrido, aprecie o pedido de redução do valor fixado.

Processo nº: RR - 1838400-38.2009.5.09.0003

Fonte: TST