Incorporação de prêmio-incentivo na remuneração de empregada pública é indeferida


06.11.12 | Diversos

Para a decisão, havendo lei estadual que afaste a natureza salarial do benefício, tal norma deverá ser respeitada.

Sendo o empregador ente da Administração Pública, o prêmio-incentivo não se integra ao salário, já que a norma que o instituiu, a Lei Estadual n° 8975/94, afasta completamente sua natureza salarial. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TST, ao dar provimento a recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e excluir a integração do benefício na remuneração de uma empregada.

A funcionária exercia a função de auxiliar de serviços na Secretaria de Saúde de São Paulo, sob regime da CLT, e ingressou em juízo pleiteando a incorporação do prêmio no seu pagamento. No entanto, a Fazenda paulista contestou a pretensão, já que a lei que instituiu o benefício dispõe que ele é facultativo e, caso seja concedido, o será em caráter experimental e transitório, pelo prazo de um ano.

A sentença deferiu o pedido da trabalhadora, pois ficou demonstrado que o benefício foi pago por oito anos, período muito superior aos 12 meses previstos na legislação. "A continuidade da quitação por longos anos, de forma habitual, fez esvaziar alegado caráter transitório da parcela", concluiu o juízo de 1º grau.

A decisão foi mantida pelo TRT2 (SP), que concluiu que as vantagens recebidas pelos empregados têm natureza salarial e fazem parte da remuneração, "devendo integrar o pagamento dos demais títulos que tem o salário como base de cálculo".

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso de revista no TST e reafirmou o caráter experimental e precário do prêmio-incentivo. A relatora, ministra Kátia Arruda, adotou jurisprudência do Superior para dar provimento. Ela explicou que, como o empregador é ente público, está sujeito ao princípio da legalidade. Portanto, havendo lei estadual que afaste a natureza salarial do benefício, tal norma deverá ser respeitada.

Processo nº: RR - 56900-75.2009.5.02.0076

Fonte: TST