Cliente é indenizado por ter sacola de compras furtada em loja


05.11.12 | Consumidor

Ao se encaminhar para o provador, o autor teve que deixar os produtos com uma funcionária do local, mas, quando voltou, seus pertences haviam sumido.

Um jovem, que teve uma sacola de compras furtada dentro de uma grande loja de Lages, será ressarcido em R$ 149,80, pelos prejuízos materiais. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que julgou parcialmente procedente o recurso do requerente.

Segundo os autos, o rapaz efetuava compras em uma loja de departamentos, acompanhado de sua avó, e carregava uma sacola de outro estabelecimento. Ao se encaminharem para o provador de roupas, teriam sido impedidos de entrar com os produtos. Para resolver a situação, ele deixou os pacotes com uma funcionária, mas, ao retornar, os objetos haviam desaparecido.

Em 1º Grau, a acusada foi condenada a pagar apenas o que havia sumido, sem reparação aos alegados abalos psicológicos. Inconformado, o autor apelou para o TJSC. A ré não contestou a ação, nem apresentou contrarrazões ao recurso. De acordo com os magistrados, o caso não enseja esse tipo de reparação, e constitui em mais uma ação da "indústria do dano moral".

Para o relator da matéria, desembargador Monteiro Rocha, "o caso dos autos, como inúmeros outros que assolam o Judiciário, relativos a danos morais, não preenche condições de procedência, porquanto deturpa acontecimentos cotidianos [...] a fim de propiciar indevido ganho de valores a quem o postula".

O recurso só foi parcialmente procedente quanto aos honorários do advogado do autor. Como em 1ª instância foi arbitrado valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação, o patrono da ação receberia menos de R$ 30. Ante a natureza da causa e o trabalho realizado com zelo pelo advogado, a Câmara aumentou os honorários para R$ 600. A votação foi unânime

Apel. Cível nº: 2010.060992-6

Fonte: TJSC