Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições previdenciárias de ofício


05.11.12 | Trabalhista

No âmbito trabalhista, apenas podem ser auferidos os impostos sobre verbas diretamente delimitadas pelas sentenças e acórdãos, não sendo aplicável a jurisdição aos salários pagos durante período de vínculo de trabalho reconhecido pelas decisões.

Em acórdão que deu provimento a recurso da Pepsico do Brasil Ltda, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar, de ofício, a execução de contribuições previdenciárias pagas durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. O relator do processo na 5ª Turma do TST, ministro Caputo Bastos, explicou que à JT cabe apenas executar as sentenças condenatórias que proferir.

Na ação, proposta por um empregado da companhia, a sentença reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Foi firmado acordo, homologado pela Vara do Trabalho de Itu (SP), que determinou que as contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais discriminadas na petição do acordo deveriam ficar a cargo da empresa, devendo ser recolhidas em até 30 dias, sob pena de execução.

A União foi notificada, e recorreu ao TRT15 (Campinas), requerendo a imediata intimação da empresa para comprovar que efetuou o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre todos os salários pagos durante o período de vínculo empregatício, não apenas os homologados, sob pena de execução perante a Justiça do Trabalho. O Regional deu provimento ao recurso e reconheceu a competência da JT para proceder com a medida, caso a firma não apresentasse os comprovantes requeridos.

A Pepsico interpôs recurso de revisa no TST, e afirmou que a decisão foi contrária à Súmula nº 368 do Tribunal, que limita a competência da Justiça trabalhista às sentenças condenatórias que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

O relator, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa e reformou a sentença. Ele explicou que o posicionamento do órgão, consubstanciado no item I da Súmula 368, é no sentido de que a competência trabalhista para determinar a execução de ofício de contribuições previdenciárias "restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente".

No caso, a obrigação que nasceu da sentença que declarou o vínculo não resultou de pagamento de salários, mas, sim, no passado, quando a empresa pagou rendimentos do trabalho em favor do empregado. "Quando da prolação da sentença declaratória, a questão tributária já estava sob o alcance da competência da Justiça Federal, pois as contribuições previdenciárias já poderiam ter sido cobradas", ressaltou.

O relator também mencionou decisão do STF, ao aprovar proposta de edição de súmula vinculante, determinando a incompetência da JT para estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.

A decisão foi unânime para declarar, portanto, a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas no período em que foi reconhecido o vínculo de emprego.

Processo nº: RR - 105100-04.2007.5.15.0018

Fonte: TST