Companhia adquiriu milhares de unidades do conjunto; entretanto, apenas um ano após a promulgação de lei que o tornava obrigatório em todos os veículos, o texto foi revogado, o que frustrou a expectativa sobre a compra para revenda.
A União não terá de pagar valores a uma empresa que alegava ter suportado prejuízos em razão da revogação de norma legal sobre kits de primeiros socorros para automotores. A decisão é da 2ª Turma do STJ, que, seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, rejeitou o recurso da empresa.
A firma disse que, em 1998, comprou milhares unidades do produto, para revenda. Mas, com a revogação da obrigatoriedade desse item nos veículos, restaram em pose da pessoa jurídica, sem possibilidade de vendar. No caso, a Resolução 42/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), cumprindo o que estabelecia o art. 112 do CTB, listou os itens do estojo de primeiros socorros de porte obrigatório nos veículos. Entretanto, no ano seguinte, a Lei 9.792/99 revogou o referido texto.
O estoque que fez, segundo alegou a companhia, foi de milhares de unidades. Ela ajuizou ação de indenização contra a União, por danos morais e materiais, pela ocorrência do prejuízo ter ocorrido em razão da revogação do artigo de lei.
No 1º e no 2º graus, o pedido foi negado, sob o argumento de que a União não poderia ser responsabilizada pelo revés, por não ter sido comprovado o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre a revogação da lei e o prejuízo.
Para o TRF5, o risco é inerente à atividade de comércio. "O investimento da empresa autora foi uma escolha dela, não havendo aí nenhum traço de obrigatoriedade. Se resolveu comprar uma quantidade enorme desses equipamentos de primeiros socorros, confiante de que a norma iria se manter, e, então, o produto seria gênero de consumo necessário a todo proprietário de veículo automotivo, tal ato decorreu do livre arbítrio da demandante", constou do acórdão.
A firma interpôs recurso especial. Porém, alegou pontos sobre os quais o TRF5 não se pronunciou, o que impede a análise pelo STJ. Ao decidir a questão, o ministro Herman Benjamin observou que a solução da controvérsia depende do exame de matéria constitucional relacionada à responsabilidade do Estado em decorrência da sua atividade legislativa, o que foge à competência do Superior. A manobra, por isso, não foi conhecida.
Recurso Esp. nº: 1319047
Fonte: STJ