Contratante de obra é responsável pela segurança dos profissionais


01.11.12 | Diversos

A partir do momento em que são escolhidos os trabalhadores que devem executar  uma determinada tarefa, os diretores do empreendimento são considerados responsáveis pelas consequências daí decorrentes.

O empreiteiro e a proprietária de uma obra foram condenados a ressarcirem o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), nos valores desembolsados pelo órgão com a pensão por morte de um operário do local. O juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, substituto da 1ª Vara Federal em Assis (SP), responsabilizou ambos pela morte acidental do operário, e por isso determinou o pagamento das parcelas.

A instituição propôs uma ação regressiva por acidente de trabalho contra os dois réus, a fim de ser ressarcido de todos os valores pagos à viúva do homem, bem como os pagamentos que ainda serão realizados. Segundo a entidade, o acidente que causou a morte do profissional, na ocasião em que fora contratado, ocorreu devido à negligência dos réus no fornecimento dos equipamentos de segurança. O INSS, desde então, paga o benefício, no valor de R$ 910,28.

Contudo, o empreiteiro alegou que o falecido era autônomo, e que, por consequência, não era seu empregado, negando qualquer responsabilidade sob a afirmação de que, no dia em que se deu o sinistro, o único profissional enviado à obra tinha como função realizar a limpeza do local e recolher ferramentas. Declarou que o operário executava serviços de hidráulica e que tinha uma empresa informal, e, diante disso, seria o único responsável pelo uso dos equipamentos de segurança.

Já a proprietária do imóvel alegou que o obreiro não estava sob a regência da CLT, e que, por ser apenas uma consumidora, não está submetida a nenhuma regulamentação de inspeção de trabalho, que é vinculada às pessoas jurídicas. Responsabilizou, dessa forma, o construtor, sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços atrelava a ele a responsabilidade por todos os encargos alusivos às relações de emprego.

O juiz considerou que as provas evidenciaram que a causa da morte do empregado foi a queda do segundo pavimento para o primeiro, com a inexistência de qualquer aparato de segurança, conforme determina as normas técnicas do Ministério do Trabalho. Para o magistrado, houve "negligência da dona da obra e do construtor em concretizar medidas para operacionalizar a efetiva segurança de seus empregados. Quem decide a direção de um empreendimento, escolhendo livremente os empregados e tendo sobre eles relação de superioridade, deve ser responsável pelas consequências daí decorrentes."

Por fim, Luciano da Silva afirma que, como houve prejuízo ao INSS a partir do fato, recai sobre a dona da obra e o construtor a responsabilidade de ressarcir ao órgão os valores referentes à pensão por morte pagos à viúva, seguindo o princípio da solidariedade. E determinou que o imóvel em que ocorreu o acidente seja afetado, como forma de garantir a futura execução da condenação de pagamentos futuros.

Processo nº: 0000764-97.2010.403.6116

Fonte: TJSP