Empresa é condenada a pagar danos morais por dispensa discriminatória


01.11.12 | Dano Moral

O requerente, que prestou serviços por mais de cinco anos na indústria, alegou conduta retaliativa da acusada, que o dispensou por ter ajuizado ação contra ela anteriormente.

A Geolab Indústria Farmacêutica S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um trabalhador que foi dispensado após ajuizar ação trabalhista pedindo equiparação salarial. O caso foi julgado pela 2ª Turma do TRT18, que reformou sentença de 1º grau.

O requerente, que prestou serviços por mais de cinco anos na indústria, alegou conduta retaliativa e discriminatória da reclamada, que o dispensou sem justa causa por ter ajuizado ação contra ela anteriormente. O obreiro acrescentou que, alguns dias após a audiência inicial, ele e as testemunhas ouvidas no processo foram dispensadas.

Em sua defesa, a empresa afirmou que resolveu dispensar o trabalhador porque não mais necessitava de seus serviços, exercitando seu direito potestativo de conduzir a gestão empresarial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, afirmou que a dispensa sem justa causa, imediatamente após o ajuizamento da reclamação, depois de mais de cinco anos de serviços, importa em presunção de que esta ocorreu em razão da ação trabalhista. "Presume-se porque é o ordinário, sendo público e notório o senso comum de que o empregado que ‘reclama’ do patrão na Justiça do Trabalho é ou vai ser despedido", ressaltou o magistrado. Ele acrescentou que para afastar a presunção, incumbia à empresa provar o contrário, o que não ocorreu. Segundo ele, o depoimento da única testemunha só comprova a tese do autor.

Assim, a Turma considerou que a acusada agiu em abuso de direito já que, embora possa dispensar o empregado sem motivação, ela o fez por ato discriminatório. "Neste caso, não pode o Judiciário chancelar um ato jurídico que, embora revestido de aparente legalidade, se revela arbitrário, que mutila e põe por terra direitos do empregado, assegurados pela Constituição Federal e legislação ordinária", concluiu.

 Processo nº: RO 0000632-21.2012.5.18.0053

Fonte: TRT18