Empresa deixa de anotar carteira de trabalho e indeniza empregada


31.10.12 | Trabalhista

A insegurança e a angústia provocadas pela situação restaram comprovadas pelo fato de que até mesmo o regime previdenciário e o de fundo de garantia são afetados negativamente.

Ficou provada a existência do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de medicamentos. Na ação, julgada no âmbito da Justiça do Trabalho mineira, foi reconhecida a relação entre as partes por dois meses, durante um período de treinamento, o que não havia sido formalizado pela reclamada.

A juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves (MG), não aprovou a conduta da ré de promover um treinamento sem a regularização da situação, na modalidade experiência. Foi incluída na sentença a projeção do aviso prévio. A firma deverá pagar as verbas devidas à reclamante.

A trabalhadora também pediu o pagamento de uma indenização por dano moral, por sentir-se prejudicada com a não formalização que havia sido prometida pela empresa. E a julgadora lhe deu razão. Para ela, a reclamante ficou à margem dos regimes de FGTS e previdenciário, e poderia sofrer prejuízos até mesmo em relação à aposentadoria. "O trabalhador se sente inseguro e angustiado, mormente frente a situações de premente necessidade, tais como acidentes do trabalho e enfermidades, em que seria possível movimentar a conta vinculada e/ou receber benefícios do INSS", destacou.

A magistrada lembrou ainda que a falta de recolhimento pode gerar atraso ou até mesmo inviabilizar a aposentadoria no caso de eventual incapacidade para o trabalho – esta gerada inclusive pela própria prestação de serviços, segundo frisou a juíza. "Portanto, o ato ilícito perpetrado pela reclamada traz àquela que lhe entregou a sua força de trabalho sofrimento, constrangimento e humilhação, atingindo-lhe a dignidade, direito assegurado pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III). A falta de anotação da CTPS, aliás, leva ao descumprimento de diversas outras obrigações legais básicas, podendo interferir na própria sobrevivência do empregado e daqueles que dele dependem economicamente."

Com essas considerações, condenou também a empresa do ramo de medicamentos a pagar à reclamante uma indenização por dano moral no valor de R$ 1 mil. O valor foi fixado considerando a gravidade da lesão e sua repercussão, as condições das partes, o curto período contratual e o fato de a reclamante não ter comprovado a contratação de empréstimo financeiro para pagamento de dívidas. Não houve recurso da decisão.

Processo nº: 01021-2012-093-03-00-2

Fonte: TRT3