Perícia técnica é prescindível para condenação penal por danos ambientais


30.10.12 | Dano Moral

Para a decisão, as provas produzidas no caso foram suficientes para demonstrar a materialidade do delito.

Duas pessoas foram condenadas pela destruição, dentro de suas propriedades, de aproximadamente cinco hectares de árvores nativas, parte delas considerada de preservação permanente. O caso foi julgado pela 2ª Câmara Criminal do TJSC.

Consta do processo levantamento fotográfico dos danos causados, bem como auto de constatação realizado por policiais ambientais. Um dos denunciados, aliás, admitiu em juízo a devastação da área em questão, que teria sido executada por um funcionário de sua propriedade.

Os magistrados entenderam que as provas produzidas no caso são suficientes para sustentar a condenação, em que pese a ausência de perícia técnica. Segundo o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do apelo interposto pelo Ministério Público, o conjunto probatório demonstra "claramente a materialidade do delito de dano ambiental causado pelos recorridos (ambos proprietários da área de terras) em floresta de preservação permanente, nos termos da legislação invocada", sendo prescindível a realização de laudo pericial ambiental na hipótese.

O recurso foi provido e os réus foram condenados a um ano de detenção. A pena corporal foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação. A votação foi unânime.

Apel. Criminal nº: 2011.092582-3

Fonte: TJSC