Criança deverá ser indenizada pelo uso de sua imagem em reportagem sobre pobreza


30.10.12 | Dano Moral

De acordo com a decisão, por mais que o conteúdo da matéria tenha cunho econômico, é difícil extrair outra correlação entre a fotografia e a manchete, que faz referência à miséria e à fome.

A Rede Anhanguera de Comunicação foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma criança que teve sua fotografia indevidamente publicada em reportagem sobre pobreza e fome. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP. 

O autor, representado por sua mãe, alegou que o jornal publicou sua fotografia, sem autorização, para ilustrar a manchete "A fome apertou para os pobres". Sustentou que sofreu abalo psicológico e pediu indenização por danos morais. A empresa afirmou que a matéria tinha cunho social e que os menores que foram fotografados queriam sair na publicação.

A 6ª Vara Cível do Fórum de Campinas (SP) julgou o pedido procedente e condenou a emissora a indenizar o requerente em R$ 5 mil, por danos morais. De acordo com o texto da sentença, "a infeliz manchete insinua que o autor seria pobre e que passaria fome. Por mais que o conteúdo da reportagem tenha cunho econômico, é difícil extrair outra correlação entre a fotografia e a manchete".

As duas partes recorreram da decisão. O autor pediu o aumento do valor fixado e a ré sustentou que a fotografia utilizada não teve proveito comercial ou publicitário, nem contornos sensacionalistas, ofensivos ou ainda qualquer juízo de valor depreciativo a ponto de abalar a honra e a moral do menino.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, a acusada extrapolou o exercício do direito à informação e à liberdade de expressão quando utilizou a imagem do impetrante, atrelando-a a situação de carência de recursos financeiros e alimentares, sem cercar-se do cuidado de obter a autorização expressa do representante legal. "Diante das provas colhidas nos autos, entendo que ao autor sofreu abalo psíquico e emocional, e teve violado o seu direito íntimo à imagem", disse. O magistrado entendeu razoável o valor fixado por danos morais e manteve a sentença.

Apelação nº: 0024066-86.2006.8.26.0114

Fonte:TJSP