A consumidora se arrependeu de compra feita por telefone, mas não teve o pedido de cancelamento atendido pela empresa, que debitou o valor do produto no cartão de crédito da autora.
A Polishop foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, e a devolver em dobro os valores pagos por uma cliente na compra cancelada de um produto. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte (MG).
A requerente adquiriu, em 2008, um produto oferecido pela rede de lojas, por meio de compra parcelada em cartão de crédito. Contudo, alguns minutos depois, arrependeu-se e ligou novamente, pedindo o cancelamento da compra. A loja, entretanto, não observou o pedido, já que as parcelas foram cobradas e o nome dela foi incluído em cadastros de restrição de crédito. Por isso, ela decidiu entrar na Justiça.
Em 1ª instância, a Polishop foi condenada a indenizar a autora em R$ 5 mil, por prejuízos morais, e a restituir, em dobro, os valores gastos por ela, quantia a ser apurada em liquidação de sentença. A empresa decidiu recorrer, rechaçando a condenação, sob o argumento de que a compra já havia sido cancelada e os valores devidamente estornados, e que, por isso, a decisão caracterizaria enriquecimento ilícito. Quanto aos danos, afirmou que não incluiu o nome da impetrante no rol dos maus pagadores, indicando que isso teria sido feito por terceiros.
O relator, desembargador Antônio Bispo, observou que no caso deveriam ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que garantem o direito de arrependimento após a compra de produtos e serviços, dentro do prazo de sete dias, sempre que esta ocorrer fora do estabelecimento comercial, em especial por telefone ou a domicílio. A legislação também obriga a devolução dos valores pagos, de imediato e monetariamente atualizados.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que não constava nenhum estorno realizado pela empresa; ao contrário, as parcelas foram debitadas na fatura do cartão de crédito da cliente, levando assim à negativação do nome dela. O julgador ressaltou, ainda, que isso se deu por culpa exclusiva da rede de lojas, "que não procedeu ao cancelamento da compra conforme determina a lei, o que consequentemente gera o dever de indenizar". Como julgou adequado o valor arbitrado em 1ª instância, manteve inalterável a sentença.
Processo nº: 1.0024.10.275397-7/001
Fonte: TJMG