Cônjuges com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo sem requerimento


29.10.12 | Diversos

Consta na decisão que, acolhida exceção de incompetência, o processo deve permanecer suspenso e que o limite de tempo para contestação só será retomado após os réus serem intimados em novo juízo.

Mesmo que sejam cônjuges, as partes com advogados distintos têm prazo para apresentação de contestação em dobro, independentemente de requerimento. O entendimento unânime é da 4ª Turma do STJ.

No caso, o Bradesco S. A. ajuizou ação contra o casal, em que pedia rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, imissão na posse do imóvel e perdas de danos. O banco argumentou que os réus deixaram, desde dezembro de 2000 deixaram de efetuar o pagamento das prestações do bem, comprado em setembro de 1999.

Os réus recorreram ao STJ, alegando nulidade pela falta de intimação da redistribuição do feito. Segundo eles, ficou caracterizado prejuízo à ampla defesa e violação do contraditório. Além disso, sustentaram ter advogados distintos, devendo o prazo para oferecimento de contestação ser contado em dobro.

O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações dos acusados. Afirmou que, "conforme jurisprudência do STJ, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente".

Com base no artigo 191 do Código de Processo Civil, o relator avaliou que os recorrentes têm prazo em dobro para oferecer contestação, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, independentemente de requerimento. Em seu voto, o relator trouxe vários precedentes no mesmo sentido.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: STF