Aposentado por invalidez receberá pecúlio


26.10.12 | Diversos

O idoso esperava receber os valores por meio de duas instituições, as quais se referiam seus proventos, a partir do episódio que o tornou inapto ao trabalho.

Um empregado do Itaú Unibanco S.A., aposentado por invalidez em razão de acidente de trabalho, receberá pecúlio por invalidez, benefício indevidamente excluído pelo banco e pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás (Prebeg). A decisão é da 7ª Turma do TST.

O autor ajuizou ação trabalhista contra as duas instituições, pois não recebeu a quantia devida pela aposentadoria por invalidez, previsto no regulamento básico do plano de benefícios e regulamentado pela resolução n° 31/1989.  A Prebeg se defendeu e alegou que a referida resolução foi revogada em 1995, razão pela qual o trabalhador não faria mais jus ao recebimento.

A sentença indeferiu o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito nesse aspecto. Como ele teve duas aposentadorias (uma em 2004 e a outra em 2009), o juízo de 1º grau entendeu que o direito já estaria totalmente prescrito quando da propositura da ação, ocorrida em 2011.

Inconformado, o impetrante recorreu ao TRT18 (GO) e afirmou que a primeira aposentadoria foi revogada em 2008 e que a nova, por invalidez, foi concedida em 2009, termo inicial para contagem da prescrição. Também sustentou que houve afronta à Súmula n° 51 do TST, que estabelece que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só podem atingir trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração.

O Regional afastou a prescrição total, mas indeferiu o pagamento do pecúlio. Afirmou que o requerente possuía apenas mera expectativa de direito, pois, quando da revogação da norma, não havia cumprido todos os requisitos necessários. "O trabalhador-segurado que ainda não aperfeiçoou todas as condições para a percepção de determinado benefício previsto no regime de previdência privada a que se vincula, detém mera expectativa de direito às regras que contemplam a aludida vantagem", concluíram os desembargadores, que também afirmaram que a proibição de alteração contratual lesiva ao empregado não poderia ser aplicada a direitos relacionados com a previdência complementar.

O aposentado recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus, reformou a decisão, pois concluiu que ela foi contrária às Súmulas 51 e 288 do TST. Ele explicou que se a norma interna garantir direito adicional, mediante cumprimento de determinados requisitos, "o fato de o empregado ainda não os ter alcançado no momento da alteração do regulamento não valida a supressão do direito, o qual poderia ser alcançado posteriormente". A decisão foi unânime.

Processo nº: RR - 373-13.2011.5.18.0004

Fonte: TST