Ferroviário maquinista não tem direito a intervalo intrajornada


26.10.12 | Trabalhista

Esses profissionais são regidos por normas especiais e não fazem jus a referida pausa, já que o tempo concedido para refeições é computado como trabalho efetivo.

A América Latina Logística Malha Paulista S.A. (ALL) recebeu provimento de recurso e não deverá pagar horas extras a um maquinista ferroviário que não usufruía de intervalo intrajornada. A decisão é da 7ª Turma do TST.

O empregado afirmou que, ao longo do contrato de trabalho, não lhe era concedido intervalo, razão pela qual ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento de horas extraordinárias, mas teve o pedido indeferido. Contra essa decisão, ele recorreu ao TRT15, que reformou a sentença e condenou a companhia ao pagamento de uma hora diária, acrescida do adicional legal mais reflexos. Para os desembargadores, a ré não conseguiu provar que as refeições do requerente eram feitas durante as viagens, razão pela qual ele faz jus às horas extras.

Inconformada, a acusada recorreu ao TST e afirmou que o funcionário exerce a função de maquinista ferroviário e presta serviços em equipagens de trens em geral, sendo enquadrado como de categoria "C". Esses profissionais possuem legislação específica, o que impede a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, deu razão à empresa e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que a concessão do intervalo não se aplica aos ferroviários maquinistas, pois eles "são regidos por normas especiais, entre as quais, destaca-se o artigo 238, § 5º, da CLT, o qual prevê que aos ferroviários que prestem serviços em equipagens de trens em geral, o tempo concedido para refeições, quando tomadas em viagens ou em estações durante as paradas, é computado como trabalho efetivo".

Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de embargos, alegando divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, ainda pendente de julgamento.

Processo nº: RR - 34385-60.2004.5.15.0108 - Fase Atual: E

Fonte: TST