Honorários em causa milionária são multiplicados em 50 vezes


25.10.12 | Diversos

Valor original havia sido reduzido judicialmente, com base na complexidade do caso; porém, a jurisprudência superior tem como parâmetro o montante referido na causa, de forma que o pagamento atual foi considerado irrisório.

O valor de honorários advocatícios a serem pagos pela Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. Foram elevados de R$ 10 mil para R$ 500 mil, em caso que envolvia a execução de R$ 22,4 milhões. A 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial da Telelistas Ltda. para aumentar a verba.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o valor inicial fixado é irrisório, tendo em vista que a exceção de pré-executividade apresentada pela Telelistas foi acolhida, acarretando a extinção de execução em que o valor da causa era R$ 22,4 milhões. "Em hipóteses como a dos autos, justifica-se a intervenção excepcional do STJ, de modo que devem ser majorados, nos termos do par. 4º do art. 20 do Código de Processo Civil", explicou.

O aumento foi determinado em decisão individual do relator. A Publicar entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração, ou que o caso fosse levado a julgamento por órgão colegiado. Argumentou que ainda não foi proferida sentença na ação principal, de forma que não poderiam ser fixados os honorários advocatícios. A empresa também alegou que tanto o tema tratado na ação quanto o trabalho da defesa não apresentavam grande complexidade. Pediu a aplicação da Súmula 7 – que impede a revisão de provas em recurso especial – e a manutenção da decisão de 2º grau, que havia reduzido o valor dos honorários.

Cueva ressaltou que o STJ tem afastado a incidência da Súmula 7 para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários, quando eles são irrisórios ou abusivos. Reportando-se a precedentes da Turma em casos análogos, o julgador manteve seu entendimento de que, na situação analisada, eram irrisórios. Os demais membros acompanharam o relator, fixando os honorários em R$ 500 mil.

Recurso Esp. nº: 1146988

Fonte: STJ