Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público


25.10.12 | Família

Decisão considera que a exigência legal tem razão de ser, já que, do contrário, restaria um caminho aberto para a instituição de pedidos fraudulentos, baseados somente em escritos particulares.

Quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. De acordo com o entendimento da 3ª Turma do STJ, obtido por maioria de votos, a outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, o Colegiado entendeu que, se o art. 1.806 do CC estabelece que a abdicação deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.

A questão discutida não foi em relação à possibilidade ou não da medida feita por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.

Cautela

Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no art. 1.806 do CC, é decorrente do disposto no art. 108 do mesmo Código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.

Segundo o ministro, "a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares". Assim, ele concluiu que o acórdão do TJSP violou o art. 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.

Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de 1º grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do Tribunal de Justiça paulista.

Recurso Esp. nº: 1236671

Fonte: STJ