Exigência de depósito prévio para perícia é ilegal


24.10.12 | Diversos

No caso, a demanda foi criada a partir da determinação de produção de prova para obter comprovação da incapacidade para o trabalho de uma empregada da recorrente.

Foi concedido mandado de segurança pedido pela Robert Bosch Ltda. e, dessa forma, uma perícia poderá ser realizada sem que a empresa fosse obrigada a depositar previamente o valor referente aos honorários periciais. A decisão unânime da SDI-2 do TST reformou entendimento do TRT5 (BA) que havia negado a segurança à empresa.

A ação tem origem em um mandado com pedido de liminar interposto pela Bosch contra ato do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA) que, ao determinar a produção de prova pericial com o fim de obter comprovação da alegada incapacidade para o trabalho de uma empregada, determinou que a companhia antecipasse o pagamento dos honorários, fixados em um salário mínimo. Para a empresa, o ato do juiz teria violado direito líquido e certo.

Em uma primeira análise, o Regional deferiu a liminar, determinando a suspensão do ato judicial. Determinou que ao Juízo fosse dada ciência da decisão para que este prestasse as informações necessárias. Após o envio das informações, o mesmo Tribunal negou a segurança pedida pela empresa, que então ingressou com embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos sem, no entanto, causar efeito modificativo na decisão.

Inconformada, a firma interpôs recurso ordinário no TST, buscando a concessão da segurança. Insistiu na ilegalidade do ato ordenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho, sob o fundamento de que era da trabalhadora a responsabilidade de fazer a prova do alegado.

Na SDI-2, o recurso teve a relatoria do ministro Pedro Paulo Manus, que, após conhecer o recurso, analisou o mérito. Em sua decisão, o ministro observou que a Seção já pacificou entendimento através da OJ nº 98 de que "é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais". Desse modo entendeu como ilegal o ato do juízo da 2ª Vara do Trabalho e concedeu a segurança, ficando determinado que a perícia fosse realizada, independentemente do depósito.

Processo nº: RO-471-70.2011.5.05.0000

Fonte: TST