Vítima de acidente tem direito à indenização


24.10.12 | Diversos

Laudo pericial não foi necessário para a comprovação das alegações do autor, que feriu-se ao desviar dos entulhos provocados por uma construção, sendo presumida a culpa da municipalidade.

O Município de Russas (CE) deve pagar indenização de R$ 2.760 para um agricultor, vítima de acidente de trânsito. A decisão é do juiz Raimundo Lucena Neto, da 1ª Vara da Comarca local.

Segundo os autos, no dia 26 de junho de 2006, o autor perdeu o controle de sua moto ao tentar desviar de entulhos que estavam no meio da via pública. Ele sofreu hematomas e ficou temporariamente impedido de trabalhar. Sentindo-se prejudicado, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Sustentou que os resíduos na rua eram oriundos de obra pública municipal. Afirmou ainda que somente depois do acidente o ente público colocou sinalização de alerta no local.

Na contestação, a municipalidade disse não haver laudo pericial indicando responsabilidade ou culpa. Defendeu também que o sinistro ocorreu por imprudência e negligência do requerente.

Ao analisar o caso, o magistrado Raimundo Lucena Neto, da 1ª Vara da Comarca de Russas, determinou o pagamento de R$ 2 mil (pelos danos morais) e de R$ 760 (pelas avarias na motocicleta). De acordo com o julgador, a administração pública tinha o dever de evitar o dano, não permitindo resíduos de construção em via pública sem a devida sinalização.

Processo nº: 543-97.2009.8.06.0029/0

Fonte: TJCE