Não houve falha judicial em inclusão de ordens de prisão em banco de mandados


24.10.12 | Diversos

Ausência de pedido de sigilo em mandados impediu a captura de quadrilha de assaltantes de banco que atuam no Estado do RS.

O Corregedor-Geral da Justiça em exercício, desembargador Voltaire de Lima Moares, determinou, nesta segunda-feira (22), o arquivamento do pedido de providências formulado pelo delegado de polícia da 1ª DR/DEIC, Juliano Brasil Ferreira. A conclusão é de que não houve falha do juiz que decretou as prisões, nem do cartório, pois cabia à autoridade policial realizar a solicitação de sigilo.

No comunicado encaminhado à Corregedoria da Justiça, o Ferreira alegou que a inclusão de mandados de prisão temporária no Banco de Dados de Mandados de Prisão (BDMP), do CNJ, teria frustrado o cumprimento das medidas cautelares, pois os suspeitos tiveram acesso à decisão judicial.  Os mandados fazem parte da Operação Rio Branco, deflagrada em 17 de outubro, que buscava desarticular quadrilha de assalto a bancos que atua no RS.

Decisão

Acolhendo a parecer emitido pelos juízes-corregedores Léo Pietrowski e Marcelo Mairon Rodrigues, Moraes concluiu que, de acordo com a Lei nº 12.403/11, que trata das medidas cautelares, não subsiste qualquer entendimento no sentido de que seja automática a restrição de publicação do mandado de prisão temporária no repositório. No parecer, os magistrados ressaltaram que tal restrição deve ser determinada pelo juiz que ordenou a prisão, porém mediante requerimento da autoridade policial, responsável por assegurar o sigilo da investigação policial (conforme o art. 20, do CPP).

Os corregedores, que receberam cópia do pedido da decretação das prisões temporárias, apontaram que não consta solicitação para que os mandados não fossem incluídos no Banco de Mandados. Salientaram que o sentenciante, ao analisar o requerimento, limita-se a examinar se a medida é imprescindível para a investigação policial e se estão presentes os demais requisitos exigidos por lei. 

Segundo o parecer, exigir do magistrado para que valore por conta própria se deve ou não cobrir com o manto do sigilo a ordem de prisão, quando o art. 289-A, do CPP, obriga-lhe a promover o imediato registro no BDMP, é, no mínimo, inadequado. Em última análise, ele estaria se substituindo a autoridade policial em atividade própria dela. Dessa forma, concluíram que inexiste falha a ser apurada, tanto do magistrado, como também do cartório.

Fonte: TJRS