Adicional de transferência só é pago quando houver mudança de domicílio


24.10.12 | Diversos

O fato de o homem morar em diversas localidades e em alojamentos cedidos pelo empregador por curtos períodos de tempo, sem a transferência oficial do local de moradia, não enseja o pagamento da parcela alegada.

Um trabalhador que realizava atividades em Estado diferente da sua residência não receberá adicional de transferência reivindicado. A 8ª Turma do TST entendeu que, para o benefício ser concedido, a mudança de domicilio é necessária. Desta forma, deu provimento a recurso de revista impetrado pela Construtora Metron Ltda, e reformou acórdão que havia condenado-a.

O trabalhador mantinha residência fixada no município de Brejinho (PE) e atuou como servente em Porto Velho (RO). O adicional de transferência chegou a ser concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e mantido pelo TRT13, que entendeu ter ficado demonstrado a provisoriedade da transferência. Citou como referência a OJ-SDI1 nº 113. Inconformada, a empresa interpôs recurso, mas o mesmo foi denegado pelo TRT.

A companhia recorreu ao TST por agravo de instrumento, persistindo pela admissibilidade do recurso. Alegou que a mudança de local de trabalho sem mudança de domicílio não enseja o adicional. Afirmou ainda que o trabalhador nunca prestou serviços no local em que fora contratado, e que, desde o início, tinha conhecimento que o labor seria prestado em cidades distintas. Segundo a empresa, o empregado passava de dois a três meses em cada obra, em alojamentos fornecidos pela construtora.

A relatora do caso na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as fundamentações. Destacou que o art. 469, caput, da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado.  "O entendimento que prevalece nesta Corte, quanto aos pressupostos para a concessão do adicional de transferência, é o de que, além do caráter temporário, o empregado deve mudar a residência," assinalou.

Determinou assim a reforma do acórdão regional, excluindo a condenação do adicional de transferência e reflexos. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo nº: RR 85900-56.2011.5.13.0008

Fonte: TST