União não pode tomar o carro de empresa, já que ele possui garantia de quitação de dívida de aquisição com uma outra companhia.
O bem objeto de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora. Assim compreendeu a 3ª Turma do TRF1, ao julgar recurso proposto pela União contra sentença que revogou a constrição de um veículo automotor do Bando Finasa S/A. Para os julgadores, o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o carro passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.
Segundo a apelante, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e, portanto, "não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido".
Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o carro se encontrava com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A. Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que "o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário".
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0010840-29.2009.4.01.3900
Fonte: TRF1