ADI da OAB contra lei de Juizados Especiais da Fazenda aguarda parecer da AGU


22.10.12 | Advocacia

No entendimento da entidade, ao permitir a instituição de normas de direito processual pelo Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal por meio de meras resoluções ou outros expedientes internos, o referido artigo viola a Constituição.

Aguarda parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4847, ajuizada pelo CFOAB para questionar o artigo 23 da Lei nº 12.153/09, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O dispositivo impugnado estabelece que os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

No entendimento da OAB, ao permitir a instituição de normas de direito processual pelo Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal por meio de meras resoluções ou outros expedientes internos, o referido artigo viola a Constituição Federal, que, em seu artigo 22, inciso I, parágrafo único, determina que cabe exclusivamente à União Federal legislar sobre matéria processual. "É de clareza solar que o dispositivo ora impugnado autoriza os Tribunais de Justiça a legislar sobre matéria processual, na medida em que possibilita a limitação das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública", ressalta o texto da ADI.

Além disso, segundo a OAB, o artigo 23 da Lei 12.153/09 confere poderes de legislador aos TJs para esvaziar as competências dos Juizados Especiais. "É de conhecimento geral a morosidade que impera no âmbito das Varas de Fazenda Pública, mormente em face dos privilégios processuais de que gozam União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, (...) sem mencionar a quantidade estratosférica de processos de interesse da Fazenda que figura como maior litigante do Judiciário pátrio. Nada mais razoável do que afastar desse moroso rito as causas de menor complexidade, distribuindo-as aos Juizados e aplicando-se o procedimento sumaríssimo".

O ministro relator aplicou à ação o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, que prevê julgamento da matéria diretamente em plenário, sem a apreciação da cautelar, em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica.

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 Da redação do Jornal da Ordem com informações do CFOAB