Trajeto entre cidades é considerado hora extra


23.10.12 | Trabalhista

O homem deslocou-se para os locais de apresentação por determinação da firma, em favor dela e em condução por ela fornecida, de forma que restaram configuradas as horas in itinere.

O tempo despendido no deslocamento de uma cidade para outra devido a shows foi considerado como tempo à disposição do empregador para um músico empregado pela Villar - Comércio e Produções Artísticas. A 1ª Turma do TRT24 (MS), dessa forma, manteve a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que concedeu horas extras e reflexos e adicional noturno no tempo de percurso.

A empresa defendeu a tese de que o período não pode ser considerado da maneira alegada, pois o trabalhador poderia realizar várias atividades sem correlação com o trabalho durante a viagem. Sustentou, ainda, que os locais dos shows são de fácil acesso e servidos por transporte público e que, durante o percurso, não havia subordinação ou fiscalização.

Segundo o relator, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, o homem deslocou-se para os shows por determinação da firma, em favor desta e em condução por ela fornecida. "Diversamente do que alega o empregador, os locais não podem ser considerados de fácil acesso, notadamente porque as distâncias são consideráveis, sem falar que o empregador não demonstrou a existência de transporte público compatível com os horários de shows, de modo que estão presentes os requisitos previstos no art. 58, par. 2º, da CLT." O magistrado destacou que, desde a saída até a chegada ao destino, o trabalhador esteve à disposição do contratante, pois poderia, inclusive, sofrer penalidades, ou até mesmo acidente de trabalho.

Também foi mantida a sentença que não concedeu ao autor horas extras e reflexos pelo tempo à disposição em hotéis, enquanto aguardava o início da passagem de som e do show. E quanto ao tempo despendido pelo trabalhador nas atividades específicas de passagem de som e de show, foi dado parcial provimento ao recurso da empresa, para limitar a verba em 3h30min por evento.
 
Processo nº: RO 0000095-98.2012.5.24.0007

Fonte: TRT24