Granja é penhorada em ação ajuizada após morte do proprietário


22.10.12 | Trabalhista

Recorrentes afirmaram que a citação ocorreu em face de pessoa inexistente; entretanto, restou comprovado que, além de a ação ser dirigida aos descendentes do citado, esse fato era de conhecimento deles desde o início do processo.

Foi negado o provimento a recurso interposto pelo espólio do dono da Granja São Cristóvão, que foi penhorada para pagamento de dívida trabalhista decorrente de ação ajuizada após a morte do empregador. A decisão, por maioria, ocorreu na 5ª Turma do TST.

Como nenhum herdeiro compareceu à audiência, nem apresentou defesa quando da intimação, a Vara do Trabalho de São Lourenço (PE) aplicou a confissão e revelia. Assim a versão apresentada pelo autor foi considerada verdadeira, e o empregador, condenado ao pagamento de todas as verbas pedidas.

Expedido mandado de citação e penhora, o documento foi recebido por um caseiro, que não permitiu a entrada do oficial de justiça no imóvel, alegando que o proprietário, um dos filhos do falecido, não se encontrava e não tinha data certa para comparecer no local. Após três anos, como não houve providências por parte dos herdeiros e a constrição de bens não logrou êxito, o próprio estabelecimento foi objeto de penhora.

Inconformado, o espólio recorreu ao TRT6 (PE), com a pretensão de desconstituir a medida. Alegou a nulidade de todos os atos processuais, desde a origem, já que a citação ocorreu em face de pessoa inexistente, o que impediu a apresentação de defesa. Afirmou que não sabia da existência da demanda, e que só tomou conhecimento quando ocorreu a penhora do imóvel.

O Regional indeferiu o pedido, pois ficou demonstrado que o processo ocorreu de forma regular. A penhora foi requerida pelo trabalhador após várias tentativas frustradas de constrição de bens, todas realizadas no endereço onde se encontrava a viúva do proprietário. Mesmo após várias diligências, nenhum herdeiro compareceu em juízo para qualquer providência, o que só foi feito após a penhora do imóvel. "Os desdobramentos do processo revelam que, desde o nascedouro da ação, o espólio tinha plena ciência da demanda", concluíram os desembargadores.

O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista do espólio, que interpôs agravo de instrumento no TST. Os herdeiros reafirmaram a nulidade do processo, bem como sustentaram que antes de se efetivar a violenta penhora do imóvel, o patrimônio dos herdeiros deveria ter sido objeto de constrição.

A relatora do agravo, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, ratificou o posicionamento TRT e negou provimento ao recurso. Para ela, ficou demonstrado que várias diligências foram realizadas para que a viúva ou algum dos herdeiros tomassem as devidas providências. Concluiu-se que eles tinham conhecimento da ação desde o início, mas, como permaneceram inertes, "não prevalece a arguição de nulidade processual".

Processo nº: AIRR - 31800-80.2008.5.06.0161

Fonte: TST