Legalidade de decreto do Código Florestal é defendida


22.10.12 | Legislação

Foram publicados nove vetos ao texto, o que dividiu as opiniões dos parlamentares.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, defendeu a legalidade do decreto que regulamentou o Código Florestal e disse que o Governo não teme disputa judicial em torno do dispositivo. O decreto foi editado para compensar lacunas deixadas na lei depois que parte do texto foi vetada pela presidenta Dilma Rousseff.

Os nove vetos ao texto foram publicados no Diário Oficial da União e dividiram opiniões dos parlamentares. A decisão de editar um decreto, sem devolver à discussão ao Congresso, desagradou a bancada ruralista. O deputado Ronaldo Caiado adiantou que pretende entrar no STF com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) questionando o decreto.

Segundo Adams, a regulamentação por decreto está prevista no Código Florestal aprovado pelo Congresso e não fere o processo legislativo, nem é inconstitucional. "Dentro da sua competência legal, que o Congresso atribuiu ao chefe do Executivo, no caso a presidenta da República, a presidenta restabeleceu – no principio do interesse público, para proteger adequadamente as áreas de rio – a solução que ela tinha anteriormente adotado, que no entender do Poder Executivo é a mais correta, seja ambientalmente, socialmente e economicamente", declarou. "Não temos nenhum receio de qualquer disputa, qualquer esforço de judicialização política dessas questões. A presidenta exerceu sua competência constitucional, seja no veto, seja na regulamentação por decreto", afirmou, por fim.

Por meio de decreto, o Governo devolveu ao texto a chamada regra da "escadinha", que prevê obrigações de recuperação maiores para grandes proprietários rurais. Ficou determinado que os produtores rurais terão que recompor entre 5 e 100 metros de vegetação nativa das APPs (áreas de preservação permanente) nas margens dos rios, dependendo do tamanho da propriedade e da largura dos rios que cortam os imóveis. Quanto maior a propriedade, maiores as obrigações de recomposição.

Fonte: Última instância