Adesão a greve não motiva demissão por justa causa


19.10.12 | Trabalhista

O fato de os trabalhadores pararem suas atividades de forma pacífica não pode justificar falta grave, já que o referido direito se encontra assegurado constitucionalmente.

A participação de empregado em movimento grevista não é motivo para demissão por justa causa. O SDI-1 do TST, ao julgar recurso da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueirada, considerou entendimento do STF aplicável ao caso, no sentido de que a mera adesão à greve não constitui falta grave.

Ao analisar os embargos da empresa, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, considerou que o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico. Dessa forma, não conheceu dos embargos da Companhia, e ficou mantida a decisão da 3ª Turma, que negara provimento ao recurso de revista da empresa. Como o acórdão do TRT15 (Campinas/SP) não relatou se houve resistência para o retorno ao trabalho ou tumulto gerado pelo movimento de paralisação, o Colegiado do Superior julgou não haver como reconhecer a dispensa por justa causa simplesmente porque o empregado participou da paralisação.

Os ministros esclareceram que o direito de greve está assegurado na Constituição da República e que, "ainda que não revestido pelos requisitos da lei de greve, não há justificativa para resultado tão drástico". O acórdão ressaltou que a justa causa, para ser reconhecida, precisa ficar bem demonstrada, para não restarem dúvidas da conduta do trabalhador. A Turma frisou que o fato de os empregados pararem suas atividades de forma pacífica não se afigura da forma alegada pela companhia. Por essa razão, entendeu ser aplicável a Súmula 316 do STF, que registra: "a simples adesão a greve não constitui falta grave".

A empresa, então, recorreu por meio de embargos à SDI-1, insistindo no reconhecimento da dispensa, não obtendo sucesso.

Processo nº: E-RR - 85900-84.2002.5.15.0115

Fonte: Conjur/TST