Companhia indeniza por atraso


19.10.12 | Consumidor

Empresa, além de deixar que limite de demora para restabelecimento do serviço fosse ultrapassado, ofereceu solução que não condiz com a lei vigente.

Um idoso, bem como seus dois netos, receberão R$ 15 mil reais cada da Gol Linhas Aéreas, a título de danos morais, devido a prestação incompleto do serviço por parte da ré, o que acarretou em uma espera de mais de 9h. A 5ª Turma Cível do TJDFT analisou a matéria.

Os três saíram de Brasília, com destino a João Pessoa, às 22h, pela Gol Linhas Aéreas, com conexão prevista na cidade de Salvador. No entanto, devido ao mau tempo na cidade de João Pessoa, o avião foi deslocado para o aeroporto de Natal, onde desembarcaram às 2h30 do dia seguinte. Somente depois das 11h30, um ônibus foi disponibilizado para todos os passageiros daquele vôo, para que o trajeto fosse concluído. Nesse período, o estresse chegou a provocar convulsões no senhor, que é portador de epilepsia. O veículo ainda apresentou defeito, e todos tiveram que esperar por mais um tempo, até que o veículo fosse trocado.

Alegando que não houve assistência adequada e que o serviço contratado foi prestado de forma incompleta e deficitária, o autor entrou com um pedido de indenização por dano moral, que foi atendido pela Justiça. A 15ª Vara Cível condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 15 mil a cada um dos três passageiros que entraram com o pedido. A Gol recorreu, mas a condenação foi confirmada pela 5ª Turma Cível.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não poderia ser responsabilizada pela indenização porque a ocorrência de mau tempo é um caso fortuito e de força maior. Argumentou que o defeito no ônibus ocorreu por causa das más condições da estrada, o que deveria ser interpretado da mesma forma, e ainda alegou que tudo não passou de mero aborrecimento.

Ao julgar a ação, o juízo da 15ª Vara Cível, citado na decisão do desembargador relator do recurso, afirmou que "a solução dada (pela companhia aérea), após bastante demora, revelou-se, com o perdão do vulgo, um tanto porca: o encaminhamento dos passageiros, que despenderam valores por certo nada modestos com passagens aéreas, para o prosseguimento da viagem por via terrestre, em ônibus que, para cúmulo do desconforto que já experimentavam, ainda sofreu pane no intercurso".

Citando a Lei n. 7.656/86, a magistrado afirma que passadas 4h de interrupção da viagem, a companhia "deveria oferecer aos passageiros a opção de embarque em outro vôo, o endosso do bilhete ou a imediata devolução do preço, além de hospedagem e alimentação, pelo tempo em que quedaram no local a aguardar informações e soluções. A malfadada idéia do transporte terrestre foi, do que se percebe claramente, uma imposição, e não uma alternativa realmente desejada" pelos passageiros.

A decisão da 5ª Turma Cível foi unânime. Não cabe mais recurso de mérito.

Processo nº: 200901115272559 APC

Fonte: TJDFT