Cooperativa fraudulenta gera vínculo de emprego com prefeitura


19.10.12 | Trabalhista

O autor foi contratado como supervisor de agente de saúde comunitário, cinco dias antes de entrar em vigor o contrato entre a empresa e o município, e foi dispensado 30 dias após o término da vigência do documento.

O município de Porto Alegre foi obrigado a reconhecer o vínculo de um empregado que lhe prestava serviços por meio da Cooperativa de Autônomos em Limpeza e Serviços Ltda (Cooeza). A decisão é da 2ª Turma do TST, que manteve condenação imposta pelo TRT4.

O autor foi contratado como supervisor de agente de saúde comunitário, em 2010, cinco dias antes de entrar em vigor o contrato entre a empresa e a Prefeitura, e foi dispensado 30 dias após o término da vigência do documento. No acórdão, ficaram registrados relatos testemunhais de que ele tinha o horário e o serviço controlados e fiscalizados por funcionários da administração municipal. Caracterizada "verdadeira subcontratação de mão-de-obra", o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a despeito de a legislação prever a inexistência de vínculo entre cooperativa e seus associados, e entre associados e tomadores de serviços de cooperativa (CLT, art. 442, parágrafo único), nem a lei ou mesmo o estímulo constitucionalmente garantido podem "admitir o mau funcionamento das cooperativas que, sob o manto da legalidade, contratam pretensos associados, que nada mais são do que empregados subordinados, que se inserem no quadro funcional da empresa".

Assim, tendo o Tribunal constatado que a Cooeza foi criada com o fim exclusivo de intermediar mão de obra, em fraude à legislação trabalhista, o ministro avaliou que deve ser mantido o reconhecimento do vínculo entre o empregado e a Prefeitura. Afirmou, também, que a decisão não ofendeu o art. 90 da Lei nº 5.764/71, como alegou o município. Conforme o relator, para se chegar a conclusão diversa do TRT4, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-299000-26.2005.5.04.0018

Fonte: TST