Homem é condenado por perturbar sossego alheio


18.10.12 | Diversos

Condenação ocorreu, apesar dos delitos configurarem apenas contravenção penal, devido ao histórico de passagens por delegacias por infrações semelhantes da parte do acusado.

Um cidadão do município de Otacílio Costa (SC) foi condenado por perturbação do sossego alheio e ameaça. Nesse sentido, a 6ª Turma de Recursos, com sede em Lages, manteve decisão do Juizado Especial da Comarca daquela cidade, prolatada pelo juiz Fernando Cordioli Garcia.

Segundo os autos, o réu, a bordo de seu veículo, provocou um vizinho com manobras perigosas, gritando ameaças durante a madrugada de 26 de abril de 2009. As penas, somadas, alcançaram sete meses de prisão simples, mas foram transformadas em 210 horas de prestação de serviços à comunidade. Embora tais delitos configurem contravenção penal, ou seja, infrações reconhecidamente de menor potencial ofensivo, o magistrado não aplicou a suspensão condicional do processo (sursis) em razão de passagens anteriores do réu pelas delegacias de polícia locais.

O fato motivou irresignação junto à Turma de Recursos. O réu sustentou ser primário. Sob relatoria do juiz Sílvio Orsatto, contudo, o apelo não obteve êxito. Para o magistrado, a sentença merece ser mantida por seus fundamentos. "Os inquéritos policiais arquivados em face de extinção da punibilidade pela prescrição e os termos circunstanciados arquivados em face de renúncia ao direito de queixa podem revelar má conduta social, sendo esta óbice para a concessão da suspensão condicional do processo", afirmou o relator.

Para o julgador, ainda que o réu não possa ser considerado reincidente, seu histórico de passagens pela polícia avaliza a interpretação de que possui mau comportamento social. A decisão foi unânime.

Apel. Crim. nº: 2012.600546-7

Fonte: TJSC