Negada indenização a homem que teve prisão exibida na TV


18.10.12 | Dano Moral

A veiculação de imagem não pode, por si só, configurar dano moral; seria necessário, ainda, atestar circunstâncias nas quais a divulgação traz prejuízo à reputação dos envolvidos, o que não ocorreu no caso.

Uma indenização por danos morais foi negada para um homem, em ação contra a TV Goyá Ltda., que exibiu reportagem mostrando a prisão dele pelo suposto envolvimento com venda de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Para ele, a filmagem fez surgir nas pessoas dúvidas sobre sua idoneidade, fato que lhe causou angústia, depressão e ansiedade. Entretanto, a 1ª Câmara Cível do TJGO manteve decisão da 1ª Vara Cível de Goiânia, não concordando com o argumento.

No entendimento da relatora, desembargadora Amélia Martins de Araújo, não ficaram demonstrados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, como o ato ilícito e culposo do agente, a lesão causada e o nexo entre eles. Para a magistrada, a divulgação dos fatos não feriu o direito constitucional à privacidade e intimidade, já que o conteúdo da matéria era de interesse público e despido da intenção de difamar, caluniar ou injuriar o então acusado. "O simples fato de ter sido divulgada a imagem do autor não caracteriza o propósito de ofender ou macular sua honra, mas apenas de divulgar fatos de relevância para a comunidade local", observou Amélia. A julgadora também fez questão de ressaltar que a veiculação da imagem, quando desautorizada, não pode, por si só, configurar dano moral. São necessárias, segundo ela, circunstâncias peculiares, onde existe prejuízo às pessoas que vivem de sua própria imagem.
 
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Uso da Imagem sem Autorização. Não Configuração. Para caracterização do direito à reparação de danos, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores da responsabilidade civil: o ato ilícito e culposo do agente, a lesão causada e o nexo entre os dois primeiros. A divulgação pelo réu de informações, ainda que contenham juízo de valor próprio, não fere o direito constitucional à privacidade e intimidade quando o conteúdo da reportagem mostra-se de interesse público. Não constitui ato ilícito a veiculação de notícia jornalística, se inserido o fato na amplitude do direito de informar, garantido constitucionalmente, despido de ânimo de difamação, calúnia ou injúria. Sentença Mantida. Recurso de apelação conhecido, mas improvido."

Processo nº: 200795183321

Fonte: Âmbito Jurídico