Apesar da instalação da passagem com o referido material não seja proibida, é imprescindível que existam os devidos sinais de alerta próximos ou afixados a ela, com a intenção de garantir a segurança dos consumidores.
Uma instituição financeira deverá indenizar uma cliente por falta de sinalização em uma parede de vidro. A consumidora teria colidido com a porta, em uma das agências da empresa, resultando em lesão corporal na face, com ênfase em fratura no nariz. A 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP analisou a matéria.
De acordo com o entendimento do desembargador João Batista Vilhena, "a instalação da porta de vidro em estabelecimentos onde há circulação de pessoas não é vedada; todavia, a sinalização respectiva, através de adesivos, ou de quaisquer outros sinais de alerta, acerca da existência de uma parede ou de uma porta de vidro fechada, é indispensável à segurança do consumidor, justamente para evitar situações como a dos autos".
Consta, ainda, da decisão, que no âmbito dos danos morais, a dor, o vexame, e o constrangimento sofridos pela apelante, já idosa, e, especialmente, na frente de outros clientes, ensejam devida reparação. Para tanto, foi fixada a indenização no valor de R$ 2 mil por danos morais. "Por outro lado, no tocante aos danos materiais, não comporta êxito o apelo, por ausência de comprovação adequada", completa o texto.
O julgamento foi unânime.
Processo nº: 9184829-51.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP