Mutilação, ainda que mínima, altera capacidade regular de labor


16.10.12 | Trabalhista

Segundo a decisão, para a concessão de auxílio, deve existir lesão, decorrente de acidente, que traga diminuição da aptidão para o trabalho habitualmente exercido.

Um homem deverá receber auxílio-acidente, em razão de um ferimento que mutilou parte de seu pé (antepé) esquerdo e reduziu sua capacidade de trabalho. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, que deu provimento ao recurso do autor.

O juiz da Comarca local sentenciou como improcedente o pedido - também negado pelo ente previdenciário - porque não vislumbrou diminuição do poder laboral do trabalhador, em razão daquele infortúnio.

A Câmara, por unanimidade, fez menção ao acidente e às consequentes perdas ósseas do membro em questão.  O desembargador Cid Goulart, relator da apelação, lembrou que na perícia médica trazida junto ao processo consta que, "do ponto de vista ortopédico, há redução da capacidade laborativa, de forma definitiva [...], às custas da sequela do ferimento ocorrido no antepé esquerdo."

A decisão dos magistrados verberou que a Lei 8.213/91 exige, para concessão do auxílio, a existência de lesão, decorrente de acidente de trabalho, que traga diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido. Para o julgador, "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

Ação Cível nº: 2012.032499-0

Fonte: TJSC