Empregado público obtém reclassificação de função dentro do mesmo cargo


16.10.12 | Trabalhista

O entendimento é de que a empresa usufruiu da força de trabalho do funcionário em atividades mais complexas do que aquelas pelas quais era remunerado, restando a obrigação de efetuar o pagamento das diferenças salariais.

Não há necessidade de aprovação em concurso público para reclassificação em função dentro do mesmo cargo. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do TST para não conhecer do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que pretendia se eximir do pagamento de diferenças salariais a um funcionário que conseguiu ser reclassificado no TRT1.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que não pode haver enquadramento em cargo público diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, sem novo concurso público. Mas, de acordo com o relator que analisou o recurso na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a conclusão regional foi que não se trata de reenquadramento, mas de reclassificação de função dentro do mesmo cargo ocupado, qual seja, de auxiliar técnico.

Segundo o magistrado, a decisão foi fundamentada na conclusão de laudo pericial atestando que, embora o requerente fosse enquadrado como programador de serviço, ele exercia, de fato, as atividades de supervisor de operação, manutenção e obras. Como sua pretensão era ser enquadrado em outra função, "porém dentro do mesmo cargo e não em novo cargo", o Regional deferiu-lhe o reenquadramento funcional, com direito às diferenças salariais correspondentes.

O julgador manifestou ainda o entendimento de que uma vez reconhecido que o empregado desempenhava trabalho "em função diversa da que foi contratado e pela qual estava sendo remunerado, a empresa usufruiu da sua força de trabalho em atividades mais complexas, sendo obrigada, assim, a efetuar o pagamento devido, para que não se caracterize a figura do enriquecimento sem causa do empregador".

O relator explicou que qualquer decisão contrária à adotada pelo TRT1 demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vetado Súmula nº 126 do TST.

Processo nº: RR-44600-43.2005.5.01.0531

Fonte: TST