Acidente de ônibus gera indenização à passageira


11.10.12 | Dano Moral

A autora sofreu lesões corporais e permanece com sequelas, além de traumas psicológicos e emocionais, consequências do pânico daquele momento.

Uma mulher, que sofreu grave acidente no interior de ônibus conduzido por servidor público municipal, deverá ser indenizada em R$ 4,5 mil, a título de danos morais. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC.

De acordo com os autos, o coletivo, que teve comprovada a falta de manutenção e regularização, colidiu com um muro. No acidente, ocorrido em outubro de 2007, uma pessoa morreu e diversas tiveram ferimentos. A passageira sofreu lesões corporais e permanece com sequelas até os dias atuais, além de traumas psicológicos e emocionais, consequências do pânico daquele momento.

A Prefeitura, em seu apelo, alegou que não possui culpa, uma vez que o condutor tomou todas as medidas de cautela para evitar que os prejuízos fossem ainda maiores. Afirmou que o simples fato de a autora estar a bordo, no momento do acidente, não gera danos morais, e que não há provas de que ela saiu ferida do infortúnio.

Os magistrados mantiveram a sentença porque o ente público é obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, por caso fortuito ou força maior. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na autoestima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral", analisou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação.  A votação foi unânime

Apel. Cível nº: 2012.034550-9

Fonte: TJSC