Hospital é condenado por negligência no atendimento a paciente


11.10.12 | Diversos

Por falta de higienização, que deveria ser realizada por enfermeiros, o autor ficou com feridas por todo o corpo que, mais tarde, viraram cicatrizes.

O Hospital Santa Lúcia foi condenado a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um acidentado que sofreu dano estético devido à negligência em atendimento. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília (DF).

O autor sofreu um acidente automobilístico e recebeu os primeiros cuidados no Hospital de Base do Distrito Federal, sendo transferido, em estado grave, para o estabelecimento réu. Após 32 dias de coma, ele foi liberado para um apartamento no hospital. A família percebeu que surgiram ferimentos denominados "escaras" em diversas partes do corpo, causadas por ausência de higienização. Os curativos deveriam ser mudados três vezes ao dia, mas o requerente permanecia até uma semana sem troca.

O requerente foi aceito para tratamento de fisioterapia, porém, no dia da admissão, foi recusado por causa das escaras. Ele passou a ser cuidado pela mãe, que teve de abandonar suas atividades profissionais e teve prejuízos materiais. Assim, ele se livrou das feridas, mas ficou com cicatrizes por todo o corpo e desenvolveu síndrome do pânico.

O acusado argumentou que a orientação médica era de manter o paciente em posição neutra, ou seja, não movimentar a cabeça. No prontuário, a enfermagem afirmou haver lesão profunda na região frontal temporal e a existência de secreções, que não tinham relação com a higiene, mas com a gravidade do quadro clínico. Afirmou que consta, ainda, a realização de cuidados diários da equipe de enfermeiros.

O caso foi analisado pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou o hospital a pagar R$ 10 mil ao impetrante, a título de danos morais. "Quanto ao dano estético, entendo que as fotografias comprovam as lesões estéticas experimentadas pelo autor, entendo procedente o pedido de reparação dos danos consistente na tutela específica de custeio de cirurgias reparadoras dos danos estéticos nos pés, na orelha e cabeça do autor", afirmou o magistrado.

Processo nº: 2010.01.1.076495-4

Fonte: TJDFT