A companhia utilizou como prova uma reportagem televisiva, que falava sobre os crimes são constantes na rodovia em que o fato aconteceu.
A Empresa Auto Viação Progresso S/A recebeu provimento contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e de pensão mensal a um passageiro até que ele complete 65 anos. A 6ª Turma do TRF1 atuou no caso com unanimidade.
Consta dos autos que o passageiro ficou tetraplégico por assalto ocorrido no interior de ônibus de propriedade da empresa. Na apelação, a empresa alega, entre outros argumentos, que a decisão merece reforma, pois "não há que se falar em responsabilidade objetiva do transportador nas hipóteses em que configura caso fortuito ou força maior". Aduz, ainda, que eventual responsabilidade pelo ocorrido deve ser imputada à entidade, "responsável pela conservação e segurança da rodovia em que ocorrido o assalto".
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os argumentos apresentados pela empresa são pertinentes. Segundo o magistrado, há jurisprudência do STJ no sentido de que "assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte". O julgador, contudo, citou em seu voto reportagem jornalística, produzida à época do ocorrido, que destacou os constantes assaltos na rodovia onde o fato aconteceu. "Estão se tornando a cada dia que passa mais insuportáveis as viagens de ônibus nas rodovias federais que cortam o Maranhão, principalmente nas BRs 222, 135 e 315", diz a reportagem.
Dessa forma, o sentenciante salientou que, "apesar de previsível o assalto, exclui-se a responsabilidade da empresa transportadora em face da mecânica fatal e triste da ocorrência".
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação proposta pela Empresa Auto Viação Progresso S/A.
Processo nº: 0000404-31.2006.4.01.3701
Fonte: TRF1