Negada indenização por exame falso-positivo de sífilis


09.10.12 | Dano Moral

Conforme consta na decisão, a conduta do laboratório foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, realizando os testes necessários e encaminhando a autora ao serviço médico encarregado de adotar os procedimentos investigativos clínicos específicos.

Uma doadora de sangue, que alegou ter sofrido danos morais decorrentes de resultado falso, teve pedido de indenização negado. O caso foi analisado pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, que reformou decisão de 1º grau.

A autora contou que tentou doar sangue na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Estadual de São Paulo (Unesp), mas nos exames para triagem sorológica teve o resultado falso-positivo para sífilis e foi impossibilitada de fazer a doação. Afirmou que, posteriormente, realizou novos exames que demonstraram que a análise inicial estava equivocada. Ela sustentou que o evento lhe causou danos morais pela repercussão da informação equivocada e, pelo fato de a doença ser sexualmente transmissível, desentendimentos no ambiente conjugal e familiar.

A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou a instituição de ensino a pagar indenização de R$ 8 mil, por danos morais. A ré apelou da decisão alegando que a requerente é doadora habitual e tem ciência que os testes, embora de sensibilidade elevada, nem sempre são de alta especificidade. Sustentou também que o valor determinado foi exagerado e pediu a reforma da sentença.

Para o relator do processo, desembargador Evaristo dos Santos, a conduta do laboratório foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, realizando os testes necessários e encaminhando a doadora ao serviço médico encarregado de adotar os procedimentos investigativos clínicos específicos. Além do mais, a autora assinou o Termo de Consentimento, que faz expressa referência quanto à possibilidade de resultado não negativo. "Não se negam os fatos ou o desconforto experimentado. Apenas não se pode afirmar que tenha havido diagnóstico incorreto. Ausentes os pressupostos legais a gerar indenização pelo alegado dano moral. Não há, além do mais, comprovação de abalo psicológico merecedor de recompensa financeira", concluiu.

Apelação nº: 0008017-31.2011.8.26.0037

Fonte: TJSP