Banco não tem recurso conhecido por irregularidade de representação


08.10.12 | Trabalhista

Representante tinha poderes apenas para atuar em reclamação trabalhista, não para ingressar com a referida medida.

O Banco Triângulo S.A. não teve agravo de instrumento reconhecido, por irregularidade de representação. A SDC-2 julgou a questão, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2 do TST.

O processo agora julgado pela SDI-2 tem origem em uma reclamação com pedido de antecipação de tutela, movida por um empregado da empresa, em que se discutia o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do término de um contrato individual de trabalho.

No curso do processo, a companhia impetrou mandado de segurança contra decisão de um juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, relativa a essa ação. O Regional de Alagoas denegou a segurança, por entender ausente a abusividade na decisão que deferiu a antecipação de tutela. Diante disso, o Triângulo interpôs recurso. A presidente do mesmo órgão negou o seguimento, sob o fundamento de que teria sido protocolizado intempestivamente.

Assim, a empresa ingressou com agravo de instrumento, agora julgado pela SDI-2. Pedia o destrancamento do recurso ordinário, sob o argumento de que um ato da Presidência havia determinado a suspensão dos prazos – não apenas aquele para comprovação do recolhimento do preparo -, e, portanto, tempestivo seu recurso.

Ao analisar a matéria, porém, o relator ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o pronunciamento da Seção deveria se restringir apenas ao juízo de admissibilidade, "haja vista a flagrante irregularidade de representação" do subscritor do texto referido. O ministro constatou que foi anexada aos autos uma procuração incompleta, por meio do qual eram outorgados poderes a um determinado advogado, que por sua vez substabeleceu poderes ao advogado que subscreveu o agravo de instrumento em exame.

O ministro destacou que o substabelecimento que consta nos autos outorga poderes para o advogado atuar especificamente na reclamação trabalhista. Dessa forma, entende que, em respeito ao princípio da autonomia da vontade, a regularidade de representação não pode ser reconhecida, "já que a parte não outorgou poderes, ao subscritor do recurso, para a impetração de mandado de segurança, o qual atuou além do permitido".

O relator lembrou que o TST já firmou entendimento no sentido de que os poderes outorgados especificamente para a representação na reclamação trabalhista não se estendem à impetração do mandado de segurança, devido a autonomia existente entre as ações.

Processo nº: AIRO-309-85.2011.5.19.0000

Fonte: TST