Bancária demitida em período próximo à aposentadoria será reintegrada


08.10.12 | Trabalhista

Empresa abusou de seus direitos no ato demissionário, já que a mulher tinha contrato vigente há mais de 25 anos, e a bancária desejava conquistar sua aposentadoria ao final da relação de emprego, não sendo observado, portanto, o princípio da continuidade.

Uma empregada do HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo, que foi demitida quatro meses antes de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, conseguiu a reintegração ao emprego. A 2ª Turma do TST invalidou a dispensa, considerando tratar-se de ato abusivo do empregador.

A reclamante contava com 25 anos e quatro meses de trabalho no banco, restando dois anos e quatro meses para completar o tempo para a aposentadoria e apenas quatro meses para adquirir a estabilidade pré-aposentadoria. Alegando que a jurisprudência dominante é no sentido de considerar inválida a dispensa do empregado faltando pouco tempo para adquirir o benefício, a bancária recorreu pedindo a nulidade do ato demissionário e a sua reintegração ao emprego.

O recurso foi examinado na 1ª Turma do TST, sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele afirmou que, ao demitir a mulher naquelas condições, a empresa não observou o princípio da razoabilidade. Isto porque a "interpretação da norma coletiva que prevê o direito da empregada à pré-estabilidade – assim como a interpretação das normas trabalhistas que garantem o exercício do direito potestativo do empregador – não podem dissociar-se da realidade em que se inserem, nem do componente de razoabilidade com o qual devem ser aplicadas". Para o julgador, a companhia incorreu em abuso de direito para prejudicar sua empregada.

O relator informou que a empresa deixou de observar também o princípio da continuidade, uma vez que a relação de trabalho desenvolveu-se por longo tempo, pois faltavam apenas 28 meses e 11 dias para completar o tempo de serviço para a bancária se aposentar.

Com fundamento no art. 129 do CC, o ministro afirmou que a dispensa teve o intuito de "frustrar o adimplemento de condição prevista em norma coletiva, para exercício da estabilidade pré-aposentadoria". Reconhecendo o direito à estabilidade provisória, converteu-a em indenização e determinou o pagamento dos salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas que o compunham, 13ºs, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio alimentação e depósitos do FGTS.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-133300-84.2007.5.01.0511

Fonte: TST